Endereço

Av. Mal. Floriano Peixoto, 228,

sala 1301, Centro - Curitiba/PR

CEP: 80.010-130


Entre em Contato

(41) 99893-3467

(41) 99724-6743

(41) 3015-3467

contato@alissonsilva.adv.br

ALISSON SILVA

ADVOGADOS

Resumo sobre a possibilidade de filiação socioafetiva.
Lucas Gabriel Vieira Ewers • nov. 15, 2021

Saiba resumidamente sobre os detalhes da filiação socioafetiva.


Os indivíduos possuem seus laços afetivos intimamente ligados a muito mais que patrimônio ou vínculo sanguíneo. Assim surge o instituto da filiação socioafetiva, uma possibilidade do padrasto ou madrasta serem reconhecidos como pais de seu enteado ou enteada, com a inclusão seu nome nos documentos oficiais e participação do filho socioafetivo em sua sucessão patrimonial.

A socioafetividade é abordada positivamente pelos tribunais, conforme o Recurso Especial nº 1352529 SP 2012/02111809-9 e também pode ser verificada na legislação. O Código Civil de 2002 traz que o parentesco, além do vínculo sanguíneo, pode decorrer de outra origem. Em complemento, o enunciado 108 da I Jornada de Direito Civil explica esta origem como da socioafetividade. Vide:


108 - Art. 1.603: No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva.


Nítido é que o estado de filho é importante e cria laços afetivos mais reais do que a própria consanguinidade, devendo ser sim reconhecida a filiação quando decorrente de afetividade.

Os Provimentos 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça foram marcos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e inclusive regraram a possibilidade, sendo esta viável quando cumpridos os requisitos previstos legalmente. Ainda, o referido instituto traz consigo efeitos sucessórios, pois a Constituição Federal iguala todos os filhos, sejam biológicos ou não, ao passo em que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Desta feita, evidencia-se que os filhos advindos de vínculo socioafetivo possuem os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, bem como dos filhos adotados ou advindos de inseminação artificial, pois constitucionalmente haverá igualdade entre todos os filhos, sendo indiferente a origem do vínculo de filiação.


Por Lucas Gabriel Vieira Ewers 08 nov., 2021
Conheça o conceito que pode ser aplicado às startups e outros modelos de negócio.
Share by: